» Declaração
dos Direitos da Criança;
» Regras mínimas das Nações Unidas para administração
da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing;
» Diretrizes das Nações Unidas para prevenção
da Delinqüência Juvenil.
Descrição
O Estatuto se divide em 2 livros:
o primeiro trata da proteção
dos direitos fundamentais a pessoa em desenvolvimento
e o segundo trata dos órgãos
e procedimentos protetivos.
Encontram-se os procedimentos de adoção (Livro I, capítulo
V), a aplicação de medidas sócio-educativas (Livro
II, capítulo II), do Conselho Tutelar (Livro II, capítulo
V), e também dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
Conceitos
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei,
a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte
e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade
em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos
ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução
das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância
e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto
de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão
em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do
bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Adolescente
É considerado adolescente a pessoa com idade entre 12 e 18 anos. A maioridade
absoluta é obtida a partir dos 18 anos. Caso o adolescente seja emancipado,
ele pode assinar contrato antes dos 21 anos.
Apreensão
a criança ou adolescente pode ser aprendido em flagrante
em um roubo ou em outros atos infracionais.
Medida
de Liberdade Assistida
Medida só aplicável a adolescentes autores de ato infracional,
que ainda são vulgarmente chamados de infratores, o que é um
termo inaceitável uma vez reconhecidos seus direitos básicos
e também sua condição perante o ECA, de pessoas
em processo de formação. Devem ser obedecidos os princípios
de brevidade, excepcionalidade e respeito à sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento. (art. 121).
Crimes
e infrações cometidas contra
crianças e adolescentes
Pune o abuso do poder familiar, antigamente conhecido como pátrio
poder, das autoridades e dos responsáveis pelas crianças
e adolescentes
O
reconhecimento dos direitos da criança
e do adolescente no Direito brasileiro
A Constituição brasileira promulgada em 1988 é anterior à Convenção
sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembléia
Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, ratificada
pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, e com vigência internacional
em outubro de 1990, o que demonstra a sintonia dos constituintes brasileiros
com toda a discussão de âmbito internacional existida
naquele momento, sobre a normativa para a criança e a adoção
do novo paradigma, o que levou o Brasil a se tornar o primeiro país
a adequar a legislação interna aos princípios
consagrados pela Convenção das Nações Unidas,
até mesmo antes da vigência obrigatória daquela,
uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente é de
13 de julho de 1990.
Com o peso de mais de um milhão de assinaturas, que não
deixavam sombra de dúvida quanto ao anseio da população
por mudanças e pela remoção daquilo que se tornou
comum denominar «entulho autoritário» – que
nessa área se identificava com o Código de Menores – a
Assembléia Nacional Constituinte referendou a emenda popular
que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo
227, do qual o Estatuto da Criança e do Adolescente é a
posterior regulamentação (PAIVA, 2004, p. 2). Mais do
que uma mudança pontual na legislação, circunscrita à área
da criança e do adolescente, a Constituição da
República e, depois, o Estatuto da Criança e do Adolescente
são a expressão de um novo projeto político de
nação e de País.
Mas o que representou de fato a adoção desse novo paradigma?
Inaugurou-se no País uma forma completamente nova de se perceber
a criança e o adolescente e que vem, ao longo dos anos, sendo
assimilada pela sociedade e pelo Estado. Isso porque a realidade não
se altera num único momento, ainda mais quando o que se propõe é uma
profunda mudança cultural, o que certamente não se produz
numa única geração.
Tinha-se, até então, no Brasil, duas categorias distintas
de crianças e adolescentes. Uma, a dos filhos socialmente incluídos
e integrados, a que se denominava «crianças e adolescentes».
A outra, a dos filhos dos pobres e excluídos, genericamente
denominados «menores», que eram considerados crianças
e adolescentes de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei,
baseada no «direito penal do menor» e na «doutrina
da situação irregular».
Essa doutrina definia um tipo de tratamento e uma política de
atendimento que variavam do assistencialismo à total segregação
e onde, via de regra, os «menores» eram simples objetos
da tutela do Estado, sob o arbítrio inquestionável da
autoridade judicial. Essa política fomentou a criação
e a proliferação de grandes abrigos e internatos, onde
ocorriam toda a sorte de violações dos direitos humanos.
Uma estrutura verdadeiramente monstruosa, que logrou cristalizar uma
cultura institucional perversa cuja herança ainda hoje se faz
presente e que temos dificuldade em debelar completamente.
A partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança
e do Adolescente, as crianças brasileiras, sem distinção
de raça, classe social, ou qualquer forma de discriminação,
passaram de objetos a serem «sujeitos de direitos», considerados
em sua «peculiar condição de pessoas em desenvolvimento» e
a quem se deve assegurar «prioridade absoluta» na formulação
de políticas públicas e destinação privilegiada
de recursos nas dotações orçamentárias
das diversas instâncias político-administrativas do País.
Outros importantes preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
que marcam a ruptura com o velho paradigma da situação
irregular são: a prioridade do direito à convivência
familiar e comunitária e, conseqüentemente, o fim da política
de abrigamento indiscriminado; a priorização das medidas
de proteção sobre as socioeducativas, deixando-se de
focalizar a política da infância nos abandonados e delinqüentes;
a integração e a articulação das ações
governamentais e não-governamentais na política de atendimento;
a garantia de devido processo legal e da defesa ao adolescente a quem
se atribua a autoria de ato infracional; e a municipalização
do atendimento; só para citar algumas das alterações
mais relevantes.
Emilio García Méndez afirma que a ruptura substancial
com a tradição do menor latino-americana se explica fundando-se
na dinâmica particular que regeu os três atores fundamentais
no Brasil da década de 80: os movimentos sociais, as políticas
públicas e o mundo jurídico (MÉNDEZ, 1998, p.
114).
Outra conseqüência dos avanços trazidos pela Constituição
da República (1988), pela Convenção sobre os Direitos
da Criança (1989) e pelo próprio Estatuto da Criança
e do Adolescente (1990) e, no âmbito local, também pela
Lei Orgânica do Distrito Federal (1993) é a substituição
do termo «menor» por «criança» e «adolescente».
Isso porque a palavra «menor» traz uma idéia de
uma pessoa que não possui direitos.
Assim, apesar de o termo «menor» ser normalmente utilizado
como abreviação de «menor de idade», foi
banido do vocabulário de quem defende os direitos da infância,
pois remete à «doutrina da situação irregular» ou
do «direito penal do menor», ambas superadas.
Além disso, possui carga discriminatória negativa por
quase sempre se referir apenas a crianças e adolescentes autores
de ato infracional ou em situação de ameaça ou
violação de direitos. Os termos adequados são
criança, adolescente, menino, menina, jovem.
O conceito de criança adotado pela Organização
das Nações Unidas abrange o conceito brasileiro de criança
e adolescente. Na Convenção Sobre os Direitos da Criança, «entende-se
por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo
se, em conformidade com a lei aplicável à criança,
a maioridade seja alcançada antes» (art. 1º – BRASIL.
Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990: promulga a Convenção
Sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial da União,
Poder Executivo, Brasília, 22 nov. 1990. Seção
I, p. 22256).
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente «considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos
de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade» (art.
2°). Dessa forma, os efeitos pretendidos, relativamente à proteção
da criança no âmbito internacional, são idênticos
aos alcançados com o Estatuto brasileiro.
A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o § 3º ao
artigo 5º da Constituição Federal, com esta redação: «§ 3º Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais».
Se antes dessa modificação não era exigido quorum
especial de aprovação, os tratados já incorporados
ao ordenamento jurídico nacional anteriormente à Emenda
45, em razão dos princípios da continuidade do ordenamento
jurídico e da recepção, são recepcionados
pela Emenda 45 com status de emenda constitucional.
Nesse sentido: CALDAS, Vivian Barbosa. Os tratados internacionais de
direitos humanos. A primeira diferenciação advinda do
Estatuto foi a conceituação de criança (aquela
até 12 anos incompletos) e adolescente (de 12 a 18 anos), e
o tratamento diferenciado para ambos.
O Estatuto criou mecanismos de proteção nas áreas
de educação, saúde, trabalho e assistência
social. Ficou estabelecido o fim da aplicação de punições
para adolescentes, tratados com medidas de proteção em
caso de desvio de conduta e com medidas socioeducativas em caso de
cometimento de atos infracionais.
Alguns dos redatores do ECA: Antônio Carlos Gomes da Costa, Paulo
Afonso Garrido de Paula, Edson Sêda, Maria de Lourdes Trassi
Teixeira e Ruth Pistori.
Controvérsias
A implantação integral do ECA sofre grande resistência
de parte da sociedade brasileira, que o considera excessivamente paternalista
em relação aos atos infracionais cometidos por crianças
e adolescentes. Tais setores consideram que o estatuto, que deveria
proteger e educar a criança e o adolescente, na prática,
acaba deixando-os sem nenhum tipo de punição ou mesmo
educação. Alegam, por exemplo, que o estatuto é utilizado
por grupos criminosos para livrar-se de responsabilidades criminais
fazendo com que adolescentes assumam a culpa pelos crimes. Não
raro, propõem a diminuição da maioridade penal
e tratamento mais duro para atos infracionais. Além disso, embora
o Estatuto impute a responsabilidade pela proteção à criança
e ao adolescente ao Estado, à sociedade e à família,
estas instituições têm falhado muito em cumprirem
sua obrigação legal. São frequentes os casos de
crianças abandonadas, morando na rua, ou deixadas em casa, sozinhas,
por um longo período de tempo.